Conselho estadual de ensino de Goiás proibiu definitivamente o ITEG, I.T.E.G e IPOS de ofertas de educação básica
O @PortalMaisCanedo replica com exclusividade a informação que acabara de ser postada no site oficial do Conselho Estadual de Ensino de Goiás, sobre os institutos de educação de Senador Canedo.
NOTA DO CEE/GO
O Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE/GO) informa que proibiu em definitivo a oferta de Educação Básica, em qualquer modalidade e etapa, inclusive de educação profissional, no Estado de Goiás, pelas instituições relacionadas abaixo, a partir da data de publicação da Decisão Liminar N. 01/2020 de 14 de janeiro de 2020:
A) I.T.E.G – Mantenedora: Instituto de Tecnologia e Educação de Goiás Eireli – CNPJ: 18.853.783/0001-11 – Sócios-administradores: Jaime Ferreira Oliveira (falecido) e Niura Neres Pereira Oliveira.
B) ITEG – Mantenedora: Niura Neres Pereira Eireli – CNPJ: 19.846.009/0001-46 – Titular Pessoa Física: Niura Neres Pereira Oliveira.
C) IPÓS Grupo Educacional (IPOS Cursos e Treinamentos) – Mantenedora: ITEG Centro Educacional Eireli. CNPJ: 26.394.414/0001-36 – Titular Pessoa Física: Paula Cristina Oliveira da Conceição Neres.
A Decisão Liminar Nº 001/2020 declara inidôneos para atuar em Educação os gestores, mantenedores e titulares dos CNPJ das referidas instituições:
Niura Neres Pereira Oliveira – CPF: 073.930.858-01
Paula Cristina Oliveira da Conceição Neres – CPF: 030.251.961-06
Jamilton Neres de Oliveira – CPF: 016.844.191-82
A Liminar ainda determina que os alunos que tenham sido lesados por tais instituições protocolem processos individuais junto ao Conselho Estadual de Educação de Goiás para análise e posterior decisão acerca da regularidade de estudos realizados, no limite da jurisdição deste órgão.
Confira abaixo, na íntegra, a referida Decisão Liminar, com o histórico do caso:
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
PRESIDÊNCIA
SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
PRESIDÊNCIA
DECISÃO Nº01/2020 – PRES – CEE- 18453
DECISÃO LIMINAR
I – HISTÓRICO
O Instituto de Tecnologia do Estado de Goiás – ITEG, sediado em Senador Canedo/GO, foi credenciado por este Conselho por meio da Resolução CEE/CEP N. 8/2016 que também autorizou o funcionamento do curso técnico em Segurança do Trabalho. Por sua vez, a Resolução CEE/CEP N. 07/2016 autorizou o Colégio ITEG, mantido por Niura Neres Pereira Ereli – ME, inscrito no CNPJ 19.846.009/0001-46, localizado na Avenida Itapura, S/N, Qd 34, Lt 04 em Senador Canedo/GO, a ministrar o curso Técnico em Enfermagem com oitenta (80) vagas semestrais, sendo
quarenta (40) vagas por turno. Tanto as autorizações quanto o credenciamento expiraram em 31 de dezembro de 2017.
quarenta (40) vagas por turno. Tanto as autorizações quanto o credenciamento expiraram em 31 de dezembro de 2017.
O senhor Jamilton Neres de Oliveira, Diretor Geral do ITEG, protocolou junto ao Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE-GO), no dia 06/12/2017, requerimento de solicitação de recredenciamento e renovação de autorização para continuidade da oferta do curso Técnico em Enfermagem que gerou o processo de número 201700044004435. Vale ressaltar que a data supracitada não está de acordo com o prazo mínimo de 120 dias antes do vencimento do credenciamento, estabelecido pelo Art. 23 da Resolução CEE/CP 04/2015, uma vez que tanto o credenciamento da instituição quanto a autorização do curso Técnico em Enfermagem expiraram em 31/12/2017; o que demandaria o protocolo do referido processo até 31/08/2017.
Além de protocolar o processo fora do prazo determinado pelas normativas do CEEGO, o mesmo não estava devidamente instruído, o que demandou o envio de diligências por parte deste Conselho, aos responsáveis pela instituição, por um longo período: desde o dia 18/01/2018 até o dia 22/10/2019. Reiteradas diligências foram necessárias, pois os responsáveis fizeram uso da prática de envio de documentos incompletos e insatisfatórios de acordo com o previsto nas normativas do CEE-GO[1]; com data de validade fora do prazo estabelecido (no caso de alvarás e/ou certificados de conformidade); registros de diferentes CNPJ, endereços, razão social e nome de fantasia dentro do mesmo processo, relacionando-os supostamente à mesma instituição. Tais divergências foram detectadas repetidas vezes, pois a cada diligência respondida, ainda pertencente ao referido processo de recredenciamento e
renovação de autorização do Curso Técnico em Enfermagem (201700044004435), os dados enviados ao CEE-GO alternavam entre:
renovação de autorização do Curso Técnico em Enfermagem (201700044004435), os dados enviados ao CEE-GO alternavam entre:
Mantenedora: Instituto de Tecnologia e Educação de Goiás Eireli
Nome de fantasia: I.T.E.G
CNPJ 18.853.783/0001-11
e
Mantenedora: Niura Neres Pereira Eireli
Nome de fantasia: ITEG
CNPJ 19.846.009/0001-46
Nome de fantasia: I.T.E.G
CNPJ 18.853.783/0001-11
e
Mantenedora: Niura Neres Pereira Eireli
Nome de fantasia: ITEG
CNPJ 19.846.009/0001-46
Em consulta aos dados referentes aos CNPJ supracitados, realizada no dia 13 de janeiro de 2020, detectamos a mudança do nome empresarial Instituto de Tecnologia e Educação de Goiás Eireli para Instituto de Tecnologia e Educação de Goiás LTDA, o que alterou também a natureza jurídica da empresa que deixou de ser “individual de responsabilidade limitada” passando a ser “sociedade empresária limitada”.
Além da referência a diferentes mantenedoras, o processo em questão também conta com documentos emitidos pelo Instituto que vinculam um mesmo CNPJ a endereços diversos, bem como um mesmo nome de mantenedora a diferentes CNPJ e vice-versa. É importante ressaltar a existência de outros dois registros no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob os números 26.394.414/0001-36 e 30.485.696/0001-54 também vinculado ao Grupo ITEG, que constam em outro processo (201800044002492) a ser detalhado ainda nesta Decisão.
Somada à inconsistência dos dados e documentos apresentados pelos representantes do Instituto e ao atendimento incompleto e insatisfatório das solicitações feitas pelos membros do CEE-GO, urge registrar repetidos pedidos de dilatação no prazo determinado por este Conselho para cumprimento das diligências, enviados por meio de ofícios emitidos ora pelo Diretor Diego Juarez da Silva, ora pela Secretária Administrativa Ana Paula Neres Pereira Oliveira Andrade.
O Projeto Político Pedagógico (último arquivo advindo do Instituto até então) foi enviado ao CEE-GO em 04/11/2019 e anexado ao processo de número 201700044004435 que, por sua vez, foi sobrestado na audiência do dia 07/11/2019, da Câmara de Educação Profissional do Conselho Estadual de Educação de Goiás, por ocasião de inúmeras denúncias protocoladas junto a este Conselho referentes à atuação do ITEG e demais instituições a ele vinculadas. Insta registrar que o pedido de renovação de autorização (não concedido) para o curso Técnico em Enfermagem é exclusivo para o município de Senador Canedo, e as denúncias de oferta de vagas são referentes ao município de Bela Vista de Goiás.
No dia 30/05/2018, o Promotor de Justiça Glauber Rocha Soares, da Promotoria de Justiça de Bela Vista de Goiás, encaminhou ofício ao então Presidente do CEE-GO, professor Marcos Elias Moreira, solicitando inspeção nas dependências do Instituto em Bela Vista de Goiás para verificar a regularidade dos cursos lá ministrados, gerando o processo de número 201800044002492. Em atendimento à solicitação, o Presidente do CEE-GO emitiu a Portaria N. 092/2018 constituindo comissão verificadora para visita in loco no ITEG – Centro Educacional Eireli que faz uso do nome fantasia IPOS – Cursos e Treinamentos.
A visita aconteceu no dia 14/06/2018 e resultou na emissão de Relatório Técnico emitido pela então Presidente da Câmara de Educação Básica, a Conselheira Maria Ester Galvão de Carvalho e a Coordenadora da Câmara de Legislação e Normas, Carina Sousa Pereira, que apontou as irregularidades detectadas durante a visita, como por exemplo, a confirmação de funcionamento da instituição sem credenciamento junto ao CEE-GO (sem haver sequer pedido para tal) bem como a oferta de Educação de Jovens e Adultos (EJA) à distância (com promessa de conclusão do Ensino Médio em 6 meses) e de cursos técnicos (Enfermagem e Gestão em Segurança), além de cursos livres, superiores de graduação e pós-graduação.
Apurou-se, igualmente, que a primeira turma do Curso Técnico em Enfermagem concluiria os estudos em 22 de junho de 2018 e que na ocasião da visita havia mais duas turmas do mesmo curso em andamento. A comissão verificadora foi recebida por Luiz Carlos que se identificou como secretário da unidade escolar que forneceu relação das turmas com nome dos alunos vinculados a cada uma delas, além de detalhar as condições de oferta de EJA na referida unidade sem credenciamento nem autorização em Bela Vista de Goiás.
Tais irregularidades de oferta de ensino do ITEG, no município de Bela Vista de Goiás, já haviam sido apuradas em 2016, ocasião em que a unidade recebeu a Decisão Liminar CEB/CEP N° 001/2016 (em reunião com a presença do então gestor da unidade escolar, registrada em Ata), que proibiu matrículas em EJA e no ensino fundamental I e a atuação fora do Município de Senador Canedo. O Senhor Jaime Ferreira Oliveira Júnior, então gestor do ITEG, encaminhou ao CEE o Ofício n° 010/2016 comprometendo-se a encerrar atividades em Bela Vista de Goiás e afirmando que havia realizado a transferência dos alunos para a unidade de Senador Canedo o que, de acordo com as
denúncias protocoladas neste Conselho, não aconteceu de fato.
denúncias protocoladas neste Conselho, não aconteceu de fato.
O processo em questão, 201800044002492, também recebe uma miscelânea de registros de diferentes CNPJ, endereços e nomes de fantasia para fazer referência ora ao ITEG – Niura Neres Pereira Eireli; ora ao IPOS Cursos e Treinamentos e ora ao I.T.E.G. Instituto de Tecnologia e Educação de Goiás – Eireli. O referido processo resultou no Parecer N. 1507/2019, com o seguinte teor:
“(…) Declarar que o ITEG atuou de forma irregular na oferta de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional no município de Bela Vista de Goiás;
Vedar qualquer oferta de Educação Básica, em qualquer modalidade no Estado de Goiás, pelas seguintes instituições, pelo prazo de um ano, a partir da data da ciência dessa decisão, à exceção do município de Senador Canedo, até que sejam concluídas as turmas que se encontram lá em curso:
A) Mantenedora: Instituto de Tecnologia e Educação de Goiás Eireli
Nome de fantasia: I.T.E.G
CNPJ 18.853.783/0001-11
Nome de fantasia: I.T.E.G
CNPJ 18.853.783/0001-11
B) Mantenedora: Niura Neres Pereira Eireli
Nome de fantasia: ITEG
CNPJ 19.846.009/0001-46
Nome de fantasia: ITEG
CNPJ 19.846.009/0001-46
C) Mantenedora: ITEG Centro Educacional Eireli
Nome de fantasia: IPÓS Cursos e Treinamentos
CNPJ 26.394.414/0001-36
Nome de fantasia: IPÓS Cursos e Treinamentos
CNPJ 26.394.414/0001-36
Determinar que, a partir do vencimento de tal vedação, será facultado às instituições supracitadas pleitear o credenciamento e autorização de oferta de ensino junto a este Conselho, nos termos da legislação vigente;
Determinar que o ITEG Centro Educacional Eireli remeta, no prazo máximo de 7 dias úteis a partir da data da ciência dessa decisão, remeta para a Câmara de Educação Básica a relação dos alunos do Município de Senador Canedo que estão cursando a Educação Básica, para validação de estudos e demais providências cabíveis;
Determinar que cópia deste Parecer/Voto seja encaminhado para a Câmara de Educação Básica para que, nos termos dessa decisão, conclua a análise do processo de número 201500044000658;
Declarar que aos alunos que cursaram EJA e que constam das listas que foram obtidas pela assessoria técnica do Conselho quando das visitas in loco à unidade do ITEG em Bela Vista de Goiás, bem como qualquer outro aluno que se sinta lesado pela instituição é facultado o direito de pedir validação de estudos realizados junto a este Conselho, devendo fazê-lo em processos individuais.
Validar os estudos dos alunos que cursaram o Curso Técnico em Enfermagem no município de Bela Vista de Goiás, conforme listas anexas a este Parecer;
Determinar que cópia deste Parecer/Voto seja encaminhado para a Câmara de Educação Profissional para que, nos âmbito de sua competência, proceda ao acompanhamento dos lançamentos no SISTEC para a regularização da jornada escolar dos alunos;
Cientifique-se a Câmara de Educação Profissional para, no âmbito de sua competência, seja dado prosseguimento aos processos que se encontram em trâmite, à guisa da presente decisão;
Determinar que cópia deste Parecer/Voto seja encaminhado por e-mail para:
o Promotor da Comarca de Bela Vista de Goiás; as Coordenações Regionais de Educação;
o CAO da Infância, Juventude e Educação do Ministério Público para conhecimento solicitação de divulgação às demais promotorias do Estado de Goiás;
a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, para ciência e com pedido de divulgação;
a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, para ciência e com pedido de divulgação. Solicitar à Coordenação Regional de Educação de Aparecida de Goiânia que realize visitas periódicas ao ITEG no Município de Senador Canedo para fiscalização, acompanhamento e garantia do cumprimento das determinações contidas neste Parecer/Voto.
Posterior a este Parecer e voto tramitam neste Conselho denúncias representadas por alunos acerca de irregularidades da Instituição na oferta do curso Técnico de Enfermagem, apensadas ao processo 201918037003169. Dentre estas irregularidades, destacamos a oferta do referido curso em diferentes municípios goianos, sendo certificados com base na Resolução CEE/CEP N. 07/2016 que autoriza única e exclusivamente a oferta em Senador Canedo e apenas até dia 31 de dezembro de 2017. Em suma, a oferta tem acontecido de maneira irregular tanto no que tange ao endereço/município autorizado quanto no tocante ao prazo já expirado há mais de dois anos.
Insta esclarecer que o Instituto Tecnológico de Educação de Goiás/ITEG, a empresa Niura Neres Pereira Eireli e o IPOS Cursos e Treinamentos não têm autorização deste Conselho para oferecer qualquer etapa de ensino, seja de Educação Profissional, Educação Básica (EJA ou regular; presencial ou à distância, ou qualquer outra modalidade) em nenhum município do Estado de Goiás.
Em pesquisa no site www.iposeduca.com.br, realizada no dia 14 de janeiro de 2020, às 10h35, consta o registro de oferta de EJA (Supletivo) a partir de seis meses com a afirmação de que a instituição é reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará por meio do Parecer N. 868/2018.
Em pesquisa ao site do Conselho supracitado (www.cee.ce.gov.br) apuramos que tal parecer destaca, em sua página 03 (grifos nossos): Vale salientar que esse Instituto, após seu credenciamento e o reconhecimento de seus respectivos cursos nas modalidades Educação de Jovens e Adultos e a Distância, terá validade plena para atuação no âmbito da própria Unidade da Federação.
Ademais, caso esse Instituto esteja interessado em expandir a sua atuação com os mesmos cursos já ofertados na Unidade da Federação de origem, isto é, no Estado do Ceará, poderá articular-se, solicitando autorização para o funcionamento, mediante articulação com os Conselhos de Educação receptores nas demais unidades da Federação.
A mantenedora ITEG Centro Educacional Eireli, cujo nome de fantasia é IPOS Cursos e Treinamentos e que tem por CNPJ 26.394.414/0001-36, é uma empresa localizada na Rua 137, número 556, quadra 50, lote 01 no Setor Marista em Goiânia, CEP:74170-120, entretanto a mesma é comprovadamente vinculada àquela que atua no Sistema Educativo Cearense inscrita sob o CNPJ 30.485.696/0001-54, cujo nome empresarial em 2018 foi apresentado como Francisco Washington Neves e nome de fantasia IPOS – Instituto Politécnico e Supletivo com sede na Rua Manuel Galdino, nº 2443, salas 01 e 02, Bairro Granja Lisboa, CEP: 60.540-125, Fortaleza – CE. Em consulta realizada no
dia 13 de janeiro de 2020, o mesmo CNPJ 30.485.696/0001-54 está registrado com o nome empresarial
IPOS – Instituto Progresso Supletivo LTDA e nome de fantasia IPOS – Instituto Progresso Supletivo sediado no mesmo endereço em Fortaleza. Prova desta vinculação se encontra registrada nos documentos contidos nos autos que tramitaram no Conselho Estadual de Educação de Goiás e site supracitado. Em que pese serem CNPJ distintos, a atuação é conjunta, inclusive com vinculação do nome de Paula Cristina Oliveira da Conceição Neres em ambos.
dia 13 de janeiro de 2020, o mesmo CNPJ 30.485.696/0001-54 está registrado com o nome empresarial
IPOS – Instituto Progresso Supletivo LTDA e nome de fantasia IPOS – Instituto Progresso Supletivo sediado no mesmo endereço em Fortaleza. Prova desta vinculação se encontra registrada nos documentos contidos nos autos que tramitaram no Conselho Estadual de Educação de Goiás e site supracitado. Em que pese serem CNPJ distintos, a atuação é conjunta, inclusive com vinculação do nome de Paula Cristina Oliveira da Conceição Neres em ambos.
Sendo assim, a ausência da renovação de autorização e recredenciamento do Colégio ITEG junto ao CEE-GO, mantido por Niura Neres Pereira Eirele-ME, inscrito no CNPJ 19.846.009/0001-46, localizado na Avenida Itapura s/n, quadra 34, lote 04, Senador Canedo-GO, vencidos em 31 de dezembro de 2017 de acordo com a Resolução CEE/CEP N. 07 de 28 de janeiro de 2016, torna sem efeito todo e qualquer ato a partir de 01 de janeiro de 2018, da referida instituição.
É importante destacar que, mesmo após o vencimento do ato autorizativo referente exclusivamente ao Colégio ITEG em Senador Canedo com CNPJ 19.846.009/0001-46, os responsáveis pela instituição continuaram ofertando e certificando alunos do curso Técnico em Enfermagem tanto em Senador Canedo quanto em municípios sem credenciamento nem autorização do Conselho Estadual de Educação de Goiás. Em tempo, a certificação relativa às atividades desenvolvidas nestes municípios não autorizados faz-se mediante embasamento irregular na então vencida Resolução CEE/CEP N. 07 de 28 de janeiro de 2016.
II – DECISÃO
Diante do exposto, considerando, a Lei complementar N. 26/98, o Regimento do Conselho Estadual de Educação, Resolução CEE/CP N. 3/2018 e demais normas em vigor,
Considerando as competências do Conselho Estadual de Educação, especificamente, no inciso, V do Art. 123, da Resolução CEE/CP N. 3/2018, que estabelece;
“(…) Estabelecer processos e procedimentos para ajustar condutas de instituições educacionais irregulares ou em que tenham sido detectadas irregularidades em verificação regular ou em processos oriundos de denúncias motivadas e circunstanciadas;
Considerando o Art. 124 da mesma Resolução, conforme segue:
“(…) O funcionamento de unidades escolares do sistema Educativo do Estado de Goiás para a oferta das etapas de Educação Básica depende de prévia autorização de funcionamento do Conselho Estadual de Educação, respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório”.
Considerando o Art. 166, que determina:
Após a conclusão dos processos de apuração das denúncias poderão ser adotados por parte do Conselho Estadual de Educação, em relação à unidade escolar e a seus gestores responsáveis, os seguintes procedimentos:
(…)
II – Cassação da autorização concedida;
(…)
IV – Determinação do encerramento das atividades;
(…)
VI – Declaração de inidoneidade dos gestores para atuarem na educação.
(…)”
II – Cassação da autorização concedida;
(…)
IV – Determinação do encerramento das atividades;
(…)
VI – Declaração de inidoneidade dos gestores para atuarem na educação.
(…)”
decide-se,
Proibir em definitivo a oferta de Educação Básica, em qualquer modalidade e etapa, inclusive de educação profissional, no Estado de Goiás, pelas instituições relacionadas abaixo, a partir da data de publicação dessa decisão.
A) Mantenedora: Instituto de Tecnologia e Educação de Goiás Eireli
Nome de fantasia: I.T.E.G
CNPJ 18.853.783/0001-11
Sócios-administradores: Jaime Ferreira Oliveira (falecido) e Niura Neres Pereira Oliveira
Nome de fantasia: I.T.E.G
CNPJ 18.853.783/0001-11
Sócios-administradores: Jaime Ferreira Oliveira (falecido) e Niura Neres Pereira Oliveira
B) Mantenedora: Niura Neres Pereira Eireli
Nome de fantasia: ITEG
CNPJ 19.846.009/0001-46
Titular Pessoa Física: Niura Neres Pereira Oliveira
Nome de fantasia: ITEG
CNPJ 19.846.009/0001-46
Titular Pessoa Física: Niura Neres Pereira Oliveira
C)Mantenedora: ITEG Centro Educacional Eireli
Nome de fantasia: IPOS Cursos e Treinamentos
CNPJ 26.394.414/0001-36
Titular Pessoa Física: Paula Cristina Oliveira da Conceição Neres
Nome de fantasia: IPOS Cursos e Treinamentos
CNPJ 26.394.414/0001-36
Titular Pessoa Física: Paula Cristina Oliveira da Conceição Neres
Declarar inidôneos para atuar em Educação os gestores, mantenedores e titulares dos CNPJ das referidas instituições:
Niura Neres Pereira Oliveira – CPF: 073.930.858-01
Paula Cristina Oliveira da Conceição Neres – CPF: 030.251.961-06
Jamilton Neres de Oliveira – CPF: 016.844.191-82
Paula Cristina Oliveira da Conceição Neres – CPF: 030.251.961-06
Jamilton Neres de Oliveira – CPF: 016.844.191-82
Determinar que os alunos que tenham sido lesados por tais instituições protocolem
processos individuais junto ao Conselho Estadual de Educação de Goiás para análise e posterior decisão
acerca da regularidade de estudos realizados, no limite da jurisdição deste órgão.
processos individuais junto ao Conselho Estadual de Educação de Goiás para análise e posterior decisão
acerca da regularidade de estudos realizados, no limite da jurisdição deste órgão.
É a decisão.
SALA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias de janeiro de 2020.
Flávio Roberto de Castro
Presidente do Conselho Estadual de Educação de Goiás
Presidente do Conselho Estadual de Educação de Goiás
[1]No caso do Projeto Político Pedagógico, o mesmo na contemplava as determinações
previstas na Instrução Normativa CEE/CP N.01/2013.
previstas na Instrução Normativa CEE/CP N.01/2013.
GOIÂNIA – GO, aos 13 dias do mês de janeiro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FLAVIO ROBERTO DE CASTRO, Presidente
do Conselho, em 14/01/2020, às 10:30, conforme art. 2º, § 2º, III, “b”, da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
do Conselho, em 14/01/2020, às 10:30, conforme art. 2º, § 2º, III, “b”, da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador
000010967274 e o código CRC 363F01F0.
http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador
000010967274 e o código CRC 363F01F0.
PRESIDÊNCIA
RUA 23 63 – Bairro SETOR CENTRAL – CEP 74015-120 – GOIANIA – GO 0- S/C (62)3201-9821
RUA 23 63 – Bairro SETOR CENTRAL – CEP 74015-120 – GOIANIA – GO 0- S/C (62)3201-9821
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